DECISÃO
STJ mantém decisão que autoriza padrasto a adotar criança de 10 anos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que permitiu a um policial civil adotar a filha de um relacionamento anterior de sua mulher – uma criança de dez anos. A decisão resultou no reconhecimento da legitimidade do padrasto para o ajuizamento de pedido preparatório de destituição do poder familiar do pai biológico da criança, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Segundo o ECA, esse procedimento ocorre por provocação do Ministério Público ou de pessoa dotada de legítimo interesse (caracterizado por estreita relação entre o interesse pessoal do sujeito ativo – no caso, o padrasto – e o bem-estar da criança). O padrasto foi o autor de ação originária no TJSP, que lhe deu ganho de causa. O pai biológico, inconformado com a decisão do tribunal paulista, recorreu ao STJ. A Terceira Turma do Tribunal Superior, no entanto, entendeu que não há como reformar o acórdão recorrido, uma vez que a regra estabelecida no artigo 155 do ECA foi devidamente observada.
No caso em questão, a mulher do policial teve com o pai biológico da menina um relacionamento de seis meses, que resultou na gravidez e consequente nascimento da criança. Os dois, apesar disso, nunca moraram juntos e o pai só veio a conhecer a filha três meses depois do nascimento. Em 2002, o pai passou a morar na Austrália, onde permaneceu por três anos, sem jamais manifestar qualquer interesse pela criança. Lá, envolveu-se com entorpecentes e acabou sendo deportado.
O padrasto, por sua vez, afirmou que “nunca, em momento algum, desde o nascimento da menor, o requerido (pai biológico) agiu ou se comportou como pai, tanto emocional como financeiramente, descumprindo claramente seus deveres e obrigações por desídia, com nítida demonstração de desamor e desinteresse”.
Estabilidade
O policial civil contou que passou a conviver com a mãe da criança quando esta tinha dois anos e assumiu integralmente a família, tornando-se, com o decorrer do tempo, pai da menor “de alma e de coração”. Destacou, ainda, que ele e sua esposa trabalham, possuem um lar estável e vivem em ambiente agradável com as filhas (a que ele pretende adotar e outra do relacionamento do casal), na companhia de pessoas sãs e idôneas moral e financeiramente.
Ao proferir seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o alicerce do pedido de adoção reside no estabelecimento de relação afetiva mantida entre o padrasto e a criança, em decorrência da formação de verdadeira identidade familiar com a mulher e a adotanda. “Desse arranjo familiar, sobressai o cuidado inerente aos cônjuges, em reciprocidade e em relação aos filhos, seja a prole comum, seja ela oriunda de relacionamentos anteriores de cada consorte, considerando a família como espaço para dar e receber cuidados”, ressaltou.
A ministra citou texto do teólogo Leonardo Boff, em que ele afirma que a constituição do ser humano advém da “atitude de ocupação, preocupação, responsabilização e envolvimento com o outro”. “O modo de ser cuidado revela de maneira concreta como é o ser humano. Sem cuidado, ele deixa de ser humano. Se não receber cuidado desde o nascimento até a morte, o ser humano desestrutura-se, definha, perde sentido e morre. Se, ao largo da vida, não fizer com cuidado tudo o que empreender, acabará por prejudicar a sim mesmo por destruir o que estiver à sua volta. Por isso, o cuidado deve ser entendido na linha da essência humana”.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98158
A Unam (União das associações de moradores de São José dos Pinhais) foi fundada em 09 de setembro de 1999. É uma instituição de natureza civil, sem fins lucrativos, político-partidários ou religiosos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro em São José dos Pinhais. Atua junto as comunidades, para atender os anseios da população.
segunda-feira, 26 de julho de 2010
quarta-feira, 16 de junho de 2010
STJ admite regime inicial aberto e restrição de direitos em crime de tráfico
16/06/2010 - 11h12
DECISÃO
STJ admite regime inicial aberto e restrição de direitos em crime de tráfico
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, dependendo das circunstâncias, que uma pessoa condenada por tráfico de drogas inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto ou mesmo aberto. O colegiado reconhece também a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para quem cometeu o crime de tráfico sob a vigência da Lei n. 11.464/07 (crimes hediondos).
Adotando esse recente entendimento, a Turma concedeu habeas corpus a um homem condenado por tráfico de drogas para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e para substituí-la por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.
As circunstâncias do caso foram fundamentais para a concessão do duplo benefício. Preso com 7,2 gramas de crack e um grama de maconha, o réu é primário, sem registro de antecedentes criminais, de modo que a pena base foi fixada em primeira instância no mínimo legal (cinco anos) e depois reduzida a um ano e oito meses.
O relator no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, afirmou que, considerando a pena aplicada, reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena base no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando-se o princípio da individualização da pena, ela deve ser cumprida no regime aberto. Para ele, como a pena não ultrapassa quatro anos, não deve ser aplicado o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos que veda esse benefício por não considerar as particularidades do caso concreto. Esse tem sido o entendimento adotado pela Sexta Turma.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a Turma também vem concedendo o benefício a condenados pelo delito de tráfico. O fundamento é o mesmo. Os ministros entendem que a Lei de Crimes Hediondos, ao vedar a substituição de pena sem considerar as peculiaridades do caso concreto, ofenderia os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do justo.
DECISÃO
STJ admite regime inicial aberto e restrição de direitos em crime de tráfico
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, dependendo das circunstâncias, que uma pessoa condenada por tráfico de drogas inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto ou mesmo aberto. O colegiado reconhece também a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para quem cometeu o crime de tráfico sob a vigência da Lei n. 11.464/07 (crimes hediondos).
Adotando esse recente entendimento, a Turma concedeu habeas corpus a um homem condenado por tráfico de drogas para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e para substituí-la por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.
As circunstâncias do caso foram fundamentais para a concessão do duplo benefício. Preso com 7,2 gramas de crack e um grama de maconha, o réu é primário, sem registro de antecedentes criminais, de modo que a pena base foi fixada em primeira instância no mínimo legal (cinco anos) e depois reduzida a um ano e oito meses.
O relator no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, afirmou que, considerando a pena aplicada, reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena base no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando-se o princípio da individualização da pena, ela deve ser cumprida no regime aberto. Para ele, como a pena não ultrapassa quatro anos, não deve ser aplicado o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos que veda esse benefício por não considerar as particularidades do caso concreto. Esse tem sido o entendimento adotado pela Sexta Turma.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a Turma também vem concedendo o benefício a condenados pelo delito de tráfico. O fundamento é o mesmo. Os ministros entendem que a Lei de Crimes Hediondos, ao vedar a substituição de pena sem considerar as peculiaridades do caso concreto, ofenderia os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do justo.
STJ defendendo os interesses das crianças
13/06/2010 - 10h00
ESPECIAL
Princípio do melhor interesse da criança impera nas decisões do STJ
Quando se trata de disputas por guarda de menores, processos de adoção e até expulsão de estrangeiro que tem filho brasileiro, o que tem prevalecido nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o melhor interesse da criança. Foi com base nesse princípio que a Quarta Turma proferiu, em abril passado, uma decisão inédita e histórica: permitiu a adoção de crianças por um casal homossexual.
Apesar de polêmico, o caso foi decidido por unanimidade. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a inexistência de previsão legal permitindo a inclusão, como adotante, de companheiro do mesmo sexo, nos registros do menor, não pode ser óbice à proteção, pelo Estado, dos direitos das crianças e adolescentes. O artigo 1o da Lei n. 12.010/2009 prevê a “garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes”, devendo o enfoque estar sempre voltado aos interesses do menor, que devem prevalecer sobre os demais.
Várias testemunhas atestaram o bom relacionamento entre as duas mulheres, confirmando que elas cuidavam com esmero das crianças desde o nascimento. Professores e psicólogos confirmaram o ótimo desenvolvimento dos menores. Na ação, as mães destacaram que o objetivo do pedido não era criar polêmica, mas assegurar o futuro das crianças em caso de separação ou morte das responsáveis. Diante dessas circunstâncias, aliadas à constatação da existência de forte vínculo afetivo entre as mães e os menores, os ministros não tiveram dificuldade em manter a adoção, já deferida pela Justiça gaúcha. (Resp n. 889.852)
Adoção direta
Outra questão polêmica que tem chegado ao STJ é a adoção de crianças por casal não inscrito no Cadastro Nacional de Adoção. O ministro Massami Uyeda, relator do Resp n. 1.172.067, ressaltou que são nobres os propósitos contidos no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que preconiza a manutenção do cadastro. Porém, ele entende que a observância do cadastro com a inscrição cronológica dos adotantes não pode prevalecer sobre o melhor interesse do menor.
Quando já existe um vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção que não esteja cadastrado, os ministros da Terceira Turma avaliam que o melhor para a criança é manter esse vínculo. “Não se está a preterir o direito de um casal pelo outro, uma vez que, efetivamente, o direito destes não está em discussão. O que se busca, na verdade, é priorizar o direito da criança de ser adotada pelo casal com o qual, na espécie, tenha estabelecido laços de afetividade”, explicou o relator.
Em outro caso de adoção direta, uma criança foi retirada do casal que tinha sua guarda provisória porque o juiz suspeitou que a mãe biológica teria recebido dinheiro para abrir mão do filho. A questão chegou ao STJ em um conflito positivo de competência entre o juízo que concedeu a guarda provisória e o que determinou que a criança fosse encaminhada a um abrigo em outro estado.
O artigo 147 do ECA estabelece que a competência de foro é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável pela criança ou, na falta deles, pelo lugar onde a criança reside. O caso tem duas peculiaridades: os genitores não demonstraram condições e interesse em ficar com o menor, e a guarda provisória havia sido concedida e depois retirada por outro juízo. Diante disso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, definiu a competência pelo foro do domicílio do casal que tinha a guarda provisória.
Seguindo o voto da relatora, os ministros da Terceira Turma entenderam que o melhor interesse da criança seria permanecer com o casal que supriu todas as suas necessidades físicas e emocionais desde o nascimento. A decisão do STJ também determinou o imediato retorno da criança à casa dos detentores da guarda. (CC n. 108.442)
Disputa pela guarda
Ao analisar uma disputa de guarda dos filhos pelos genitores, a ministra Nancy Andrighi destacou que o ideal seria que os pais, ambos preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole. Mas não é o que acontece.
Nessa medida cautelar, a mãe das crianças pretendia fazer um curso de mestrado nos Estados Unidos, onde já morava o seu atual companheiro. A mãe alegou que a experiência seria muito enriquecedora para as crianças, mas o pai não concordou em ficar longe dos filhos, que viviam sob o regime de guarda compartilhada. Seguindo o voto da relatora, os ministros não autorizaram a viagem.
Com base em laudos psicológicos que comprovavam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais, os ministros concluíram que o melhor para as crianças seria permanecer com os dois genitores. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao ECA, nem havia perigo de dano, senão para a mãe das crianças, no que se refere ao curso de mestrado.
Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras, sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. (MC n. 16.357)
Quando a briga entre os genitores gira em torno do direito de visita aos filhos, o interesse do menor também é o que prevalece. Por essa razão, a Terceira Turma do STJ assegurou a um pai o direito de visitar a filha, mesmo após ele ter ajuizado ação negatória de paternidade e ter desistido dela.
O tribunal local chegou a suspender as visitas até o fim da investigação de paternidade. Diante da desistência da ação, o pai voltou a ver a criança. Ao julgar o recurso da genitora, os ministros da Terceira Turma consideram que, ao contrário do que alegava a mãe, os autos indicavam que ele não seria relutante e que teria, sim, uma sincera preocupação com o bem-estar da filha. Eles entenderam que os conflitos entre os pais não devem prejudicar os interesses da criança, que tem o direito de conviver com o pai, conforme estabelecido no artigo 19 do ECA, que garante o direito do menor à convivência familiar. (Resp n. 1.032.875)
Quando um dos genitores passa a residir em outro estado, a disputa pelo convívio diário com os filhos fica ainda mais complicada. Depois de quatro anos de litígio pela guarda definitiva de uma criança, o STJ manteve a menor com a mãe, que residia em Natal (RN) e mudou-se para Brasília (DF). Ao longo desse período, decisões judiciais forçaram a criança a mudar de residência diversas vezes. Em Natal, ela ficava com os avós paternos.
O pai pediu a guarda, alegando que a mãe teria “praticamente abandonado” a filha. Disse, ainda, que ela não tinha casa própria em Brasília, nem emprego fixo ou relacionamento estável. Nada disso foi provado. O laudo da assistência social atestou o bom convívio entre mãe e filha e o interesse da criança em ficar com a mãe.
Na decisão do STJ, merece destaque o entendimento sobre a alegação de que a mãe estaria impossibilitada de sustentar a sua filha. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, mesmo se existisse prova nos autos a esse respeito, é sabido que a deficiência de condições financeiras não constitui fator determinante para se alterar a guarda de uma criança. Essa condição deve ser analisada em conjunto com outros aspectos igualmente importantes, tais como o meio social, a convivência familiar e os laços de afetividade. (Resp n. 916.350)
Expulsão de estrangeiro
O inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) estabelece que estrangeiro não será expulso “quando tiver cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos; ou filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente”.
Com base nesse dispositivo, muitos estrangeiros pedem revogação de expulsão. A jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação da lei para manter, no país, o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório. Porém, é preciso comprovar efetivamente, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido.
Muitos estrangeiros, no entanto, não conseguem comprovar o vínculo afetivo e a dependência econômica, tendo em vista que o simples fato de gerar um filho brasileiro não é suficiente para afastar a expulsão. Nem mesmo a apresentação de extratos bancários demonstrando depósitos é meio de comprovação da dependência econômica. A comprovação é analisada caso a caso. (HC n. 31.449, HC n. 104.849, HC n. 141.642, HC n. 144.458, HC n. 145.319, HC n. 157.483)
ESPECIAL
Princípio do melhor interesse da criança impera nas decisões do STJ
Quando se trata de disputas por guarda de menores, processos de adoção e até expulsão de estrangeiro que tem filho brasileiro, o que tem prevalecido nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o melhor interesse da criança. Foi com base nesse princípio que a Quarta Turma proferiu, em abril passado, uma decisão inédita e histórica: permitiu a adoção de crianças por um casal homossexual.
Apesar de polêmico, o caso foi decidido por unanimidade. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a inexistência de previsão legal permitindo a inclusão, como adotante, de companheiro do mesmo sexo, nos registros do menor, não pode ser óbice à proteção, pelo Estado, dos direitos das crianças e adolescentes. O artigo 1o da Lei n. 12.010/2009 prevê a “garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes”, devendo o enfoque estar sempre voltado aos interesses do menor, que devem prevalecer sobre os demais.
Várias testemunhas atestaram o bom relacionamento entre as duas mulheres, confirmando que elas cuidavam com esmero das crianças desde o nascimento. Professores e psicólogos confirmaram o ótimo desenvolvimento dos menores. Na ação, as mães destacaram que o objetivo do pedido não era criar polêmica, mas assegurar o futuro das crianças em caso de separação ou morte das responsáveis. Diante dessas circunstâncias, aliadas à constatação da existência de forte vínculo afetivo entre as mães e os menores, os ministros não tiveram dificuldade em manter a adoção, já deferida pela Justiça gaúcha. (Resp n. 889.852)
Adoção direta
Outra questão polêmica que tem chegado ao STJ é a adoção de crianças por casal não inscrito no Cadastro Nacional de Adoção. O ministro Massami Uyeda, relator do Resp n. 1.172.067, ressaltou que são nobres os propósitos contidos no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que preconiza a manutenção do cadastro. Porém, ele entende que a observância do cadastro com a inscrição cronológica dos adotantes não pode prevalecer sobre o melhor interesse do menor.
Quando já existe um vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção que não esteja cadastrado, os ministros da Terceira Turma avaliam que o melhor para a criança é manter esse vínculo. “Não se está a preterir o direito de um casal pelo outro, uma vez que, efetivamente, o direito destes não está em discussão. O que se busca, na verdade, é priorizar o direito da criança de ser adotada pelo casal com o qual, na espécie, tenha estabelecido laços de afetividade”, explicou o relator.
Em outro caso de adoção direta, uma criança foi retirada do casal que tinha sua guarda provisória porque o juiz suspeitou que a mãe biológica teria recebido dinheiro para abrir mão do filho. A questão chegou ao STJ em um conflito positivo de competência entre o juízo que concedeu a guarda provisória e o que determinou que a criança fosse encaminhada a um abrigo em outro estado.
O artigo 147 do ECA estabelece que a competência de foro é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável pela criança ou, na falta deles, pelo lugar onde a criança reside. O caso tem duas peculiaridades: os genitores não demonstraram condições e interesse em ficar com o menor, e a guarda provisória havia sido concedida e depois retirada por outro juízo. Diante disso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, definiu a competência pelo foro do domicílio do casal que tinha a guarda provisória.
Seguindo o voto da relatora, os ministros da Terceira Turma entenderam que o melhor interesse da criança seria permanecer com o casal que supriu todas as suas necessidades físicas e emocionais desde o nascimento. A decisão do STJ também determinou o imediato retorno da criança à casa dos detentores da guarda. (CC n. 108.442)
Disputa pela guarda
Ao analisar uma disputa de guarda dos filhos pelos genitores, a ministra Nancy Andrighi destacou que o ideal seria que os pais, ambos preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole. Mas não é o que acontece.
Nessa medida cautelar, a mãe das crianças pretendia fazer um curso de mestrado nos Estados Unidos, onde já morava o seu atual companheiro. A mãe alegou que a experiência seria muito enriquecedora para as crianças, mas o pai não concordou em ficar longe dos filhos, que viviam sob o regime de guarda compartilhada. Seguindo o voto da relatora, os ministros não autorizaram a viagem.
Com base em laudos psicológicos que comprovavam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais, os ministros concluíram que o melhor para as crianças seria permanecer com os dois genitores. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao ECA, nem havia perigo de dano, senão para a mãe das crianças, no que se refere ao curso de mestrado.
Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras, sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. (MC n. 16.357)
Quando a briga entre os genitores gira em torno do direito de visita aos filhos, o interesse do menor também é o que prevalece. Por essa razão, a Terceira Turma do STJ assegurou a um pai o direito de visitar a filha, mesmo após ele ter ajuizado ação negatória de paternidade e ter desistido dela.
O tribunal local chegou a suspender as visitas até o fim da investigação de paternidade. Diante da desistência da ação, o pai voltou a ver a criança. Ao julgar o recurso da genitora, os ministros da Terceira Turma consideram que, ao contrário do que alegava a mãe, os autos indicavam que ele não seria relutante e que teria, sim, uma sincera preocupação com o bem-estar da filha. Eles entenderam que os conflitos entre os pais não devem prejudicar os interesses da criança, que tem o direito de conviver com o pai, conforme estabelecido no artigo 19 do ECA, que garante o direito do menor à convivência familiar. (Resp n. 1.032.875)
Quando um dos genitores passa a residir em outro estado, a disputa pelo convívio diário com os filhos fica ainda mais complicada. Depois de quatro anos de litígio pela guarda definitiva de uma criança, o STJ manteve a menor com a mãe, que residia em Natal (RN) e mudou-se para Brasília (DF). Ao longo desse período, decisões judiciais forçaram a criança a mudar de residência diversas vezes. Em Natal, ela ficava com os avós paternos.
O pai pediu a guarda, alegando que a mãe teria “praticamente abandonado” a filha. Disse, ainda, que ela não tinha casa própria em Brasília, nem emprego fixo ou relacionamento estável. Nada disso foi provado. O laudo da assistência social atestou o bom convívio entre mãe e filha e o interesse da criança em ficar com a mãe.
Na decisão do STJ, merece destaque o entendimento sobre a alegação de que a mãe estaria impossibilitada de sustentar a sua filha. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, mesmo se existisse prova nos autos a esse respeito, é sabido que a deficiência de condições financeiras não constitui fator determinante para se alterar a guarda de uma criança. Essa condição deve ser analisada em conjunto com outros aspectos igualmente importantes, tais como o meio social, a convivência familiar e os laços de afetividade. (Resp n. 916.350)
Expulsão de estrangeiro
O inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) estabelece que estrangeiro não será expulso “quando tiver cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos; ou filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente”.
Com base nesse dispositivo, muitos estrangeiros pedem revogação de expulsão. A jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação da lei para manter, no país, o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório. Porém, é preciso comprovar efetivamente, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido.
Muitos estrangeiros, no entanto, não conseguem comprovar o vínculo afetivo e a dependência econômica, tendo em vista que o simples fato de gerar um filho brasileiro não é suficiente para afastar a expulsão. Nem mesmo a apresentação de extratos bancários demonstrando depósitos é meio de comprovação da dependência econômica. A comprovação é analisada caso a caso. (HC n. 31.449, HC n. 104.849, HC n. 141.642, HC n. 144.458, HC n. 145.319, HC n. 157.483)
domingo, 30 de maio de 2010
Dicas sobre direito comercial, simplificadamente, com a advogada, Izabella Ross Emmendoerfer
OBS: empresário não é só aquele que produz bens e serviços, também é aquele que circula bens e serviços. Ex. banco(produção serviços), loja de roupas (circula bens), agencia de turismo (circulação de serviços).
Empresário individual – é aquele que sozinho (pessoa física) organiza uma atividade...Portanto, Sócio de uma sociedade empresária, não é tecnicamente empresário.
Quem não é empresário?
Não se considera empresário quem estabelece atividade intelectual (profissional liberal), de natureza científica, literária o artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (§único do art. 966 do CC).
Médico é empresário?
Não, sua profissão é intelectual científico. Mesma coisa com o contador, advogado, engenheiro, escritor, desenhista, artista plástico, ator, cantor, dançarino (atividade intelectual artística).
Portanto a sociedade entre médicos, contadores, etc. não é uma atividade empresária, a princípio. Ex:Não é atividade empresária: 2 médicos com uma secretária uma faxineira e um nome fantasia (isto constitui uma sociedade simples);salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Ex: Clínica com UTI, hospedagem, aluguel de sala cirúrgica, cafeteria, etc. Nessa clínica a atividade médica tornou-se um componente daquela atividade. Por isso o hospital é uma atividade empresária.
Outro exemplo: 2 veterinárias que abrem um pet. Aquela atividade intelectual passa a ser um elemento da empresa.
Quais os requisitos para o exercício da atividade empresarial?
Estar em pleno gozo da capacidade civil, e não ter impedimento legal (Art. 972 do CC).
Quem tem impedimento legal?O Juiz, o promotor, servidor público, militares na ativa etc., não podem ser: empresário individual.
O STJ decidiu em 2008 que o farmacêutico não pode exercer atividade médica e quem é médico não pode exercer atividade farmacêutica.
Será que o menor enquadrado nas hipóteses de emancipação pode ser empresário individual?
Sim. Se o menor estiver enquadrado nas hipóteses de emancipação ele pode ser empresário individual.
Se ele não tem a possibilidade de emancipação não pode iniciar atividade empresarial, mas, por ex. se o pai tem uma loja de perfumes e morre, o menor pode continuar a atividade do pai. Isto está previsto no art. 974 do CC.
Esta é uma regra de preservação da empresa.
Empresário individual – é aquele que sozinho (pessoa física) organiza uma atividade...Portanto, Sócio de uma sociedade empresária, não é tecnicamente empresário.
Quem não é empresário?
Não se considera empresário quem estabelece atividade intelectual (profissional liberal), de natureza científica, literária o artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (§único do art. 966 do CC).
Médico é empresário?
Não, sua profissão é intelectual científico. Mesma coisa com o contador, advogado, engenheiro, escritor, desenhista, artista plástico, ator, cantor, dançarino (atividade intelectual artística).
Portanto a sociedade entre médicos, contadores, etc. não é uma atividade empresária, a princípio. Ex:Não é atividade empresária: 2 médicos com uma secretária uma faxineira e um nome fantasia (isto constitui uma sociedade simples);salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Ex: Clínica com UTI, hospedagem, aluguel de sala cirúrgica, cafeteria, etc. Nessa clínica a atividade médica tornou-se um componente daquela atividade. Por isso o hospital é uma atividade empresária.
Outro exemplo: 2 veterinárias que abrem um pet. Aquela atividade intelectual passa a ser um elemento da empresa.
Quais os requisitos para o exercício da atividade empresarial?
Estar em pleno gozo da capacidade civil, e não ter impedimento legal (Art. 972 do CC).
Quem tem impedimento legal?O Juiz, o promotor, servidor público, militares na ativa etc., não podem ser: empresário individual.
O STJ decidiu em 2008 que o farmacêutico não pode exercer atividade médica e quem é médico não pode exercer atividade farmacêutica.
Será que o menor enquadrado nas hipóteses de emancipação pode ser empresário individual?
Sim. Se o menor estiver enquadrado nas hipóteses de emancipação ele pode ser empresário individual.
Se ele não tem a possibilidade de emancipação não pode iniciar atividade empresarial, mas, por ex. se o pai tem uma loja de perfumes e morre, o menor pode continuar a atividade do pai. Isto está previsto no art. 974 do CC.
Esta é uma regra de preservação da empresa.
Perguntas frequentes sobre Direito Comercial, com a advogada da UNAM - Izabella Ross Emmendoerfer
Quem é empresário?
E a pessoa física. Todo aquele que profissionalmente exerce uma atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços.
A palavra profissionalmente, tem algum sinônimo no tocante a definição de empresário?
Sim, habitualmente. É necessário habitualidade, continuidade na atividade para ser considerado empresário.
O que define uma atividade econômica?
A lucratividade. Em linhas gerais tem que ter lucro.
Existe algum conceito para atividade econômica organizada?
Sim. É aquela que reúne os 4 fatores de produção: a) mão-de-obra; b)matéria prima; c) capital; d) tecnologia.
Obs: Fábio Ulhoa Coelho dia que na ausência de um deles não se fala mais em organização.
E a pessoa física. Todo aquele que profissionalmente exerce uma atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços.
A palavra profissionalmente, tem algum sinônimo no tocante a definição de empresário?
Sim, habitualmente. É necessário habitualidade, continuidade na atividade para ser considerado empresário.
O que define uma atividade econômica?
A lucratividade. Em linhas gerais tem que ter lucro.
Existe algum conceito para atividade econômica organizada?
Sim. É aquela que reúne os 4 fatores de produção: a) mão-de-obra; b)matéria prima; c) capital; d) tecnologia.
Obs: Fábio Ulhoa Coelho dia que na ausência de um deles não se fala mais em organização.
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Izabella Ross Emmenderfer
sábado, 22 de maio de 2010
Histórico da Instituição
A UNAM, União das Associações de Moradores do Município de de São Jose dos Pinhais, fundada em 09/09/1999, através da FEMOCLAM, Federação das Associações e Moradores de Curitiba e dos Municípios da Região Meropolitana, é uma entidade de natureza civil, sem fins econômicos, políticos partidários, ou religiosos, com prazo indeterminado de duração, com sede e foro no município de São José dos Pinhais.
Atua na representação e encaminhamento das reivindicações das entidades legalmente constituídas, em pról do conjunto da população dos bairros, vilas, favelas, conjutos habitacionais, coordenando as associações de moradores, clube e mães, asilos, casa lares para idosos, e entidades das áreas de portadores de necessidades especiais.
É de competencia da UNAM, fortalecer estas associações e entidades acima citadas, nas lutas por soluções de problemas de urbanização, escola, lazer, justiça, habitação e legislação de suas filiadas e a interação dessas comunidades com o pleno convívio da sociedade.
Ainda compete promover a luta pela melhoria da qualidade de vida da população, desenvolvendo atividades artísticas, culturais e desportivas, encontros debates, palestras e seminários, onde os assuntos sejam de interesse dos moradores e suas filiadas. A realizaão de pesquisas e levantamentos, cursos e estudos, outras iniciativas também são objetivos da Unam, para que cada vez mais ocorra a plena interação para melhores condições de vida a todos os cidadãos.
Atua na representação e encaminhamento das reivindicações das entidades legalmente constituídas, em pról do conjunto da população dos bairros, vilas, favelas, conjutos habitacionais, coordenando as associações de moradores, clube e mães, asilos, casa lares para idosos, e entidades das áreas de portadores de necessidades especiais.
É de competencia da UNAM, fortalecer estas associações e entidades acima citadas, nas lutas por soluções de problemas de urbanização, escola, lazer, justiça, habitação e legislação de suas filiadas e a interação dessas comunidades com o pleno convívio da sociedade.
Ainda compete promover a luta pela melhoria da qualidade de vida da população, desenvolvendo atividades artísticas, culturais e desportivas, encontros debates, palestras e seminários, onde os assuntos sejam de interesse dos moradores e suas filiadas. A realizaão de pesquisas e levantamentos, cursos e estudos, outras iniciativas também são objetivos da Unam, para que cada vez mais ocorra a plena interação para melhores condições de vida a todos os cidadãos.
Mensagem de sábado
Tomara
Que a tristeza te convença
Que a saudade não compensa
E que a ausência não dá paz
E o verdadeiro amor de quem se ama
Tece a mesma antiga trama
Que não se desfaz.
(Vinicius de Moraes)
Que a tristeza te convença
Que a saudade não compensa
E que a ausência não dá paz
E o verdadeiro amor de quem se ama
Tece a mesma antiga trama
Que não se desfaz.
(Vinicius de Moraes)
sexta-feira, 21 de maio de 2010
Dicas da nossa advogada, Izabella Ross Emmendoerfer
Você sabia, que a própria constituição federal, no artigo 227, assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, cueldade e opressão?
Os responsáveis por assegurar tais direitos, são: a família (em primeiro lugar), a sociedade e o estado.
Será que tais direitos estão sendo assegurados?
Atualmente, pode-se notar uma triste realidade, em que nossas crianças além de não terem seus direitos respeitados estão sendo vítimas de violência dentro da própria família. Alguns casos, são mostrados pelos meios de comunicação, causando revolta da sociedade. Mas será que muitos outros casos parecidos não ocorrem diariamente no Brasil, sem que ninguém tome conhecimento? A violencia, especialmente contra crianças ocorre todos os dias.
Senhores, agredir criança e adolescente é crime!
Dependendo do caso, pode caracterizar o crime de maus-tratos, previsto no artigo 136 do CP, que assim estabelece:
Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilancia, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina;
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§1º Se o fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão de um a quatro anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos.
Em algumas circunstâncias, pode tipificar crime de tortura!
Independente de ser crime, diga não a qualquer forma de violencia! Ajude a construir uma sociedade melhor!
Os responsáveis por assegurar tais direitos, são: a família (em primeiro lugar), a sociedade e o estado.
Será que tais direitos estão sendo assegurados?
Atualmente, pode-se notar uma triste realidade, em que nossas crianças além de não terem seus direitos respeitados estão sendo vítimas de violência dentro da própria família. Alguns casos, são mostrados pelos meios de comunicação, causando revolta da sociedade. Mas será que muitos outros casos parecidos não ocorrem diariamente no Brasil, sem que ninguém tome conhecimento? A violencia, especialmente contra crianças ocorre todos os dias.
Senhores, agredir criança e adolescente é crime!
Dependendo do caso, pode caracterizar o crime de maus-tratos, previsto no artigo 136 do CP, que assim estabelece:
Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilancia, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina;
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§1º Se o fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão de um a quatro anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos.
Em algumas circunstâncias, pode tipificar crime de tortura!
Independente de ser crime, diga não a qualquer forma de violencia! Ajude a construir uma sociedade melhor!
segunda-feira, 17 de maio de 2010
Mensagem do dia
Se você enveredou na senda da política, saiba que não foi por acaso.
Deus colocou em suas mãos o destino de sua pátria.
Desperte sua consiência íntima, para assumir esta tremenda responsabilidade.
Muito lhe foi dado, e por isso, muito lhe será pedido.
Não deixe que a vaidade e os interesses pessoais o desviem da missão que o trouxe ao mundo.
Conduza a pátria à felicidade e à paz.
Deus colocou em suas mãos o destino de sua pátria.
Desperte sua consiência íntima, para assumir esta tremenda responsabilidade.
Muito lhe foi dado, e por isso, muito lhe será pedido.
Não deixe que a vaidade e os interesses pessoais o desviem da missão que o trouxe ao mundo.
Conduza a pátria à felicidade e à paz.
segunda-feira, 10 de maio de 2010
Assessoria Jurídica da Unam
Agora a UNAM conta com Assessoria Jurídica, pela renomada advogada Izabella Emmendoerfer. Atendemos apenas às segundas-feiras das 14:00 as 16:00hs. Local: Sede da UNAM. Rua 15 de novembro, 1.660, fundos do museu municipal. Mais informações pelo telefone: (41) 3383-0454 ou nos celulares (41) 8818-1463 e 8464-4495.
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